O juiz da Vigésima Primeira Vara Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar R$ 3 mil como compensação por danos morais a passageira, devido a má prestação de serviço, atrasos e extravio de bagagem.
A cliente comprou passagens aéreas para o trecho Brasília/Rio de Janeiro/Paris, mas houve o cancelamento do voo, que causou atraso injustificado e extravio das bagagens, que só foram entregues dias depois.
A TAM alegou que a falha na prestação do serviço aconteceu por culpa de terceiros, e que por isso não teria o dever de indenizar a cliente.
O juiz levou em conta que a passageira não estava indo para a cidade em que reside, dirigia-se a país estrangeiro com a finalidade de divertir-se, ou seja, não precisava passar pelas preocupações da má prestação dos serviços.
De acordo com a sentença, a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro previamente combinado, e no termo certo, pessoas ou coisas mediante pagamento. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A TAM não negou o cancelamento do voo. A justificativa foi o intenso tráfego aéreo e a falta de estrutura do sistema que opera os aeroportos locais, situação sob a exclusiva responsabilidade dos órgãos de controle da atividade. No entanto, não trouxe ao processo nenhum elemento que comprovasse a alegada razão para o problema.
Ainda cabe recurso da sentença, no prazo de 15 dias, a contar da publicação.
Procurada pela reportagem, a empresa aérea ainda não se pronunciou sobre o caso.
0 comentários:
Postar um comentário