Devido problemas de saúde, a senhora L.Z.H., de 50 anos, necessita de uma cadeira de rodas para se locomover. Moradora da cidade de Tangará da Serra (240 km de Cuiabá), ela precisou fazer uma viagem aérea e, no momento da compra da passagem, informou a agência de viagens sobre a necessidade da utilização de cadeira de rodas.
Na ocasião, L.S.H. foi informada que tanto a cadeira de rodas, quanto as baterias que lhe fornecem energia, poderiam ser transportadas sem qualquer impedimento. Porém, no momento de realizar o “check-in”, foi surpreendida com a informação de que as baterias não seriam transportados, mesmo já devidamente embaladas.
A empresa de aviação Avianca, contrariando todas as normas exigidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), não realizou o transporte das baterias da cadeira de rodas, fato que levou a requerente, após a viagem, a permanecer vários dias deitada na cama, necessitando da ajuda de estranhos até mesmo para se locomover até o banheiro. Para amenizar a situação, por causa da falta das baterias de sua cadeira de rodas, ela teve que tomar emprestada junto à prefeitura uma de modelo mecânico.
Diante do constrangimento que sofreu, a senhora procurou a Defensoria Pública de Tangará da Serra e uma ação de indenização por danos morais contra a empresa aérea foi proposta pela Defensora Pública Sílvia Maria Ferreira.
Contudo a Avianca alega que os objetos (baterias) não foram transportados por questões de segurança de vôo, por conterem líquidos corrosivos, e, ainda, que a informação de que as baterias poderiam ser transportadas partiu da agência de viagens e não da empresa aérea.
“As regras da ANAC são claras, o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil prevê a possibilidade de transporte dessa modalidade de objetos, desde que tomadas as medidas de segurança cabíveis” justifica a Defensora Pública.
Tais medidas, inclusive, foram tomadas pela passageira, que acondicionou as baterias da melhor forma que lhe fora possível. Para a Defensora Pública, a empresa aérea deve dispor de tais embalagens a fim de transportar objetos incomuns, se adequando às necessidades do passageiro.
Tanto a Lei de Acessibilidade quanto as regras da ANAC garantem aos portadores de necessidades especiais a facilitação no transporte, assegurando aos passageiros todas a assistência. “É indiscutível a necessidade do usa da cadeira de rodas por parte da senhora. Assim como é notório o constrangimento ao que fora submetida”, ressalta Dra. Silvia.
Analisando o fato, o Douto Juízo condenou a empresa aérea a pagar indenização à passageira. “Diante do exposto, (...) condeno a empresa aérea a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e ainda a indenização por danos materiais no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais)”, afirma a decisão.
Fonte: 24horasnews
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