A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização de R$ 937 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais para duas mulheres que tiveram suas malas extraviadas. Elas compraram passagens de ida e volta Campo Grande/Goiânia, com data de saída marcada para o dia 29 de dezembro de 2012 e retorno no dia 1º de janeiro de 2013. No entanto, assim que desembarcaram em Goiânia, tiveram suas bagagens extraviadas e devolvidas apenas no dia do retorno da viagem.
Citada em juízo, a empresa não apresentou contestação e não compareceu no dia da audiência. Logo, de acordo com a sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Central e Especial de Campo Grande, “conclui-se que é dever da empresa transportadora adotar o cuidado objetivo exigível para que a bagagem do passageiro não tenha, de forma alguma, seus objetos furtados, como no caso dos autos. Qualquer desvio desse dever, desse cuidado objetivo, que venha causar transtorno ao passageiro, é passível de indenização. Ademais, há que se destacar que a responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços”.
Ainda conforme a sentença, “no que tange aos danos materiais, tal pedido deve ser acolhido, já que em razão da ausência de bagagens e por não estarem em sua cidade de residência, não se tem dúvidas de que as requeridas tiveram que fazer compras de roupas e objetos de uso pessoal”.
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