A companhia aérea TAM foi condenada a pagar uma indenização de R$ 25 mil a uma passageira capixaba, que não conseguiu embarcar de Lisboa para o Brasil devido a uma falha da empresa. A condenação foi feita pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), nesta segunda-feira (23) e a decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça por má prestação de serviço. Por meio de nota, a TAM informou que apenas se manifestará nos autos do processo.
A passageira comprou, no dia 18 de junho de 2009, dois bilhetes de passagem na companhia para viajar de Vitória à Lisboa para visitar a mãe. A data de partida para a capital portuguesa ocorreu no dia 28 de junho do mesmo ano. O retorno ao Brasil seria no dia 8 de julho de 2009, segundo consta no processo.
Acompanhada do filho, de apenas um ano de idade, a passageira foi visitar a mãe em Portugal por uma semana, mas, na hora de voltar, não conseguiu embarcar no voo por um erro da empresa, que contou a passagem como já utilizada.
A mulher alega que o equívoco da companhia fez com que ela e o filho ficassem quase sete meses no país. Ela diz que chegou a ser intimada pelo governo de Portugal a se retirar de forma voluntária do país. Ela ainda pontuou que o filho ficou privado da relação paternal e que o casamento acabou porque o marido não acreditou que tudo não passou de má prestação do serviço. Na ação ainda foram pedidos danos materiais, pois a vítima alegava que, como houve abandono de lar, as contas de casa e alugueis estavam atrasados e que, tanto ela como o filho, precisaram de atendimento médico e psicológico depois do ocorrido.
“Em sendo assim, a reparação dos danos morais deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro a fim de impedi-lo da prática de novo ilícito, porém, de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido”, informou o relator do processo, desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho.
Ausência de provas
Quanto aos danos materiais, o magistrado não constatou provas para determinar o pagamento, já que a passageira ficou cinco meses em Portugal sem contatar a empresa aérea.
“Certamente, se tivessem adquirido novas passagens seriam reembolsados, todavia, não lograram êxito em comprovar o nexo de causalidade entre o evento danoso, qual seja, a falha na emissão da passagem, e o prejuízo material então aduzido. Desta feita, não se pode impor a responsabilidade à empresa aérea pelo alegado abandono de lar do marido, tampouco o pagamento de faturas em atraso como conta de luz, água, contrato de locação e despesas médicas, já que não estão devidamente conexos com o ato ilícito cometido”, finalizou o magistrado.
A defesa da passageira, feita pelos advogados Fernando Talhate de Souza e Adriana Goulart Dias comemorou o parecer favorável, mas salientou que recorrerá da decisão, pois os danos a cliente não foram contemplados no processo.
"A decisão proferida representa, sem dúvidas, uma vitória para os autores, mas é uma vitória parcial. Com relação aos danos morais, o valor da condenação, apesar de majorado, não cumpre as suas funções: compensar o dano sofrido pela vítima e punir o agente infrator, desestimulando a prática, por ele, de atos de mesma natureza.
Nos parece claro, ainda, que a gravidade da conduta praticada pela empresa e a vasta extensão do dano impõem uma condenação em valor superior ao arbitrado na decisão reformatória. Isso ainda mais se considerarmos que a condenação imposta será rateada entre os dois autores (mãe e filho). A decisão será objeto de recurso, tanto em razão do reduzido valor da condenação por danos morais arbitrado quanto em razão da existência de provas dos danos materiais negados", explicou o advogado.
G1
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