A TAM foi condenada a pagar de indenização R$ 30 mil a um mecânico de aviação que teve perda auditiva por trabalhar em condições adversas. Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu o recurso da empresa. Manteve a decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região, do Paraná.
De acordo com o mecânico, no período em que trabalhou na TAM, de 1991 a 2008, ele acompanhava a chegada e saída de aeronaves, fazia inspeções e verificava anormalidades e panes nos sistemas dos aviões. Tais atividades eram feitas num ambiente com grande volume de ruídos. O mecânico afirmou que usou equipamentos de proteção, mas a perda auditiva foi-se agravando e se tornou um fator impeditivo para nova ocupação profissional. O trabalhador reclamou, por isso, o direito à indenização por dano moral.
O laudo pericial relata que a empresa não fez audiometria desde a admissão do trabalhador, sendo a avaliação adotada somente a partir de 2002. No entanto, com a declaração do trabalhador de ter usados os equipamentos de proteção na TAM, o perito afirmou que a perda auditiva era prévia, sem relação com o trabalho na empresa. O mecânico disse que ele não se utilizava desses equipamentos no início de suas atividades como mecânico de aviação.
Apesar do laudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região concluiu que a doença tinha relação direta com a atividade do mecânico. O TRT concluiu que as normas de segurança e medicina do trabalho não foram observadas pela empregadora, justificando a sua responsabilidade civil.
A ministra relatora Kátia Magalhães Arruda, do TST, destacou que diante do questionamento da empresa sobre o nexo causal não seria possível o reexame da prova no Recurso de Revista, segundo a Súmula 126, do TST. Lembrou ainda que o laudo pericial possui caráter inconclusivo e que não foram constatadas as violações às normas apontadas pela empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 495600
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