O juízo da 2ª Vara Cível de Porto Velho condenou a empresa aérea TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização por danos morais de uma só vez a cinco passageiros por má prestação de serviço. Cada indenização foi arbitrada no montante de R$ 8 mil, perfazendo um total de R$ 40 mil.
Apesar de serem processos diferentes, a condenação foi imposta sobre o mesmo caso ocorrido em um mesmo vôo, tratando-se, portanto, de casos idênticos. O fato ocorreu no dia 15 de novembro de 2010, durante uma viagem de retorno a Porto Velho. O último destino antes de pousar em Porto Velho era Cuiabá.
A previsão de saída de Cuiabá era às 23: 30h, com chegada às 00: 05 em Porto Velho, mas o vôo decolou com uma hora de atraso, e, devido ao mau tempo foi necessária a arremetida da aeronave e retorno a Manaus.
A partir de então, vários problemas de espera foram se sucedendo, como espera no vôo por mais de hora, falta de informação da empresa quanto ao vôo, a inexistência de entrega de “voucher” para hospedagem ou alimentação de imediato, sendo apenas fornecidos horas depois, quando foram direcionados para um hotel as 9 da manhã.
Os passageiros só foram conduzidos ao vôo ao meio-dia e ainda ficaram na espera dentro do avião por uma hora, e somente às 15h20 chegaram à capital, um atraso de aproximadamente 15 horas.
A TAM alegou que naquela data, o aeroporto de Porto Velho ficou fechado devido a condições climáticas desfavoráveis, cancelando operações de pouso e decolagem, tendo que mudar a rota de pouso para a cidade de Manaus; Segundo a empresa, os passageiros não demonstraram qualquer situação que seja passível de ser interpretada como ofensiva a sua moral.
Em sua sentença, a juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Porto Velho, Silvana Maria de Freitas, desmontou a tese utilizada da TAM Linhas Aéreas. Segundo ela, “para que fique evidenciada a responsabilidade civil da requerida, basta que o requerente demonstre a existência do dano sofrido, assim como o nexo causal entre aquele e o fato praticado pela requerida, não havendo necessidade de se provar a culpa desta última, pois trata-se de responsabilidade objetiva (CDC, art. 14)”.
A juíza asseverou ainda que “restou incontroverso que o requerido devia ter prestado serviço adequado e não foi o que de fato realizou”. Os autores sofreram juntamente com outros passageiros abalos que ultrapassaram o mero dissabor, evidenciado um falha generalizada e exacerbada da requerida.
Os requerentes, segundo a magistrada, demonstraram toda a situação de constrangimento e aborrecimento vivenciado, a qual a requerida sem qualquer diligência passou a minorar ou reparar os erros e falhas ocorridos na viagem. Por outro lado, a requerida, contrariando a regra contida no art. 333, II do Código de Processo Civil, nada trouxe aos autos de concreto que tivesse o condão de excluir sua responsabilidade pelos fatos aqui discutidos.
Continuando sua sentença condenatória, a juíza ainda observou: “A requerida, como é de conhecimento público e notório, tem se destacado no setor que atua. Porém, não tem agido com o necessário zelo no trato com seus clientes. Em que pese a alegação de mau tempo, inclusive, divulgada por noticiário, o motivo da suspensão do serviço foi a falta de instrumentalidade que demais empresas do ramo se utilizam”.
E por último disse: “Lembre-se que o contrato de transporte é aquele em que alguém se obriga a transferir incólume de um lugar para outro, mediante pagamento, pessoa ou bem (Carlos Alberto Menezes Direito in Contrato de Transporte). Com efeito, o fato da requerente não poder chegar ao destino pretendido no horário previamente confirmado, sem que a requerida sanasse, a contento, a irregularidade cometida, é motivo mais do que suficiente para tirar o sossego, a tranqüilidade e a paz de espírito de qualquer ser humano normal. Não houve por parte da requerida qualquer informação plausível aquele momento. Deixou seus clientes/passageiros sem qualquer informação que pudesse dar mais tranquilidade. Atrasou o vôo, e posteriormente, de forma exclusiva de sua parte, cancelou a continuidade do vôo, acertado a muito tempo entre as partes, deixando de clarear qualquer dúvida àquele tempo”.
Fonte: Rondônia Dinâmica
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