A magistrada do 1º Juizado Especial Cível de Brasília (DF) decidiu que a Gol Linhas Aéreas terá que indenizar em R$ 4 mil um cliente por danos morais por ter que completar sua viagem de ônibus, pois o pouso da aeronave aconteceu em uma cidade diferente da que foi contratada.
Fonte: Bahia Notícias
Conforme a juíza decidiu, a prestação de serviços foi deficiente, já que a companhia aérea deveria ter reacomodado o passageiro em vôo próprio ou de outra empresa para o destino desejado. Em sua defesa, a companhia explicou que o pouso em outro aeroporto foi ocasionado por problemas meteorológicos. Segundo a Gol, tais problemas são qualificados como motivo de força maior , o que excluiria sua responsabilidade.
Mas de acordo com a julgadora, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu Art. 14, e a Constituição Brasileira, no Art. 37, dizem que a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva. Ela afirmou também que s condições meteorológicas desfavoráveis não afasta o dever de indenizar.
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