Em seu apelo, a companhia aérea alega que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação porque a reserva da passagem não foi confirmada por falta do repasse do valor pela instituição financeira, quem, na opinião da TAM, deveria ser responsável pela reclamação da autora. Além disso, a empresa área afirma que o valor dos danos morais não é cabível, argumentando que não houve abalo na reputação ou constrangimento à passageira, tratando-se de situação de mero aborrecimento.
Conforme o relator, não cabe à TAM discutir o dano moral, tampouco o dano material, pois ficou comprovado que a passageira só conseguiu embarcar mediante a compra de outra passagem aérea com valor muito superior ao primeiro bilhete, devendo assim ser ressarcida pelo dano material.
Além disso, continuou o relator, “como qualquer homem médio nessa situação, a consumidora teve seu íntimo provocado, insurgindo-lhe sentimentos de insegurança, revolta, impotência, angústia e aflição”.

Fonte: Correio do Estado
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