Porto Velho, RO –
Ela chegou a alegar em juízo que a TAM indenizou a mala, mas propôs pagamento de R$ 69,00 pelos prejuízos relativos as roupas danificadas, o que não foi aceito.
Lenir disse ainda que sofreu abalos e constrangimento em decorrência do episódio.
A empresa aérea apresentou contestação aduzindo que não há comprovações das alegações feitas pela passageira.
Informou que a mala não foi despachada como bagagem registrada e que inexiste declaração de conteúdo, tampouco do respectivo valor. A TAM falou sobre a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
O juiz de direito Danilo Augusto Kanthack Paccini, da 8ª Vara Cível em Porto Velho, ao não descartar o uso do Código de Defesa do Consumidor para resolver a questão, disse:
“...que a relação entre a autora e a requerida é de prestação de serviços, cujo objetivo é a realização do transporte aéreo de passageiros, restando identificada a relação de consumo, com fornecedor e consumidor bem definidos, nos moldes da conceituação dada pelos artigos 2º e 3º do CDC, de forma que há inegável incidência do aludido diploma ao caso”.
O valor de R$ 3 mil na condenação é referente aos danos morais sofridos pela consumidora. Por outro lado, o juiz negou o pedido acerca dos danos materiais, uma vez que não foi comprovada a extensão do dano.
“...bagagem danificada, extraviada ou perdida é um enorme problema. Assim, não resta outra alternativa a este Juízo, senão determinar ao requerido o ressarcimento dos danos que causou a requerente. Em relação a fixação do quantum indenizatório, entendo pelo duplo caráter do dano moral, a saber o reparador e, sobretudo o pedagógico. Analisando o caso concreto, entendo que o valor a ser fixado deve ser no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me parece justo e razoável ao caso em tela. No que tange aos danos materiais, não entendo que restaram devidamente comprovados pela autora”, arrematou o magistrado. Cabe recurso da sentença.
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