segunda-feira, 3 de setembro de 2012

TAM condenada a indenizar passageiro que perdeu casamento do irmão por atraso de voo



A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização de R$ 6 mil a um passageiro que foi impedido de embarcar em um voo de São Paulo que vinha para o Recife. O passageiro - que não foi identificado - havia comprado a passagem pelo site da companhia e mesmo comprovando o pagamento no guichê de atendimento, não conseguiu embarcar a tempo de comparecer ao casamento do irmão. A vítima entrou com uma ação judicial no Tribunal de Justiça de Pernambuco. A sentença foi proferida pelo desembargador Sílvio de Arruda Beltrão, da 3ª Câmara Cível, através de uma decisão terminativa. 


Segundo informações divulgadas pelo próprio Tribunal de Justiça, o cliente adquiriu a passagem de São Paulo para Recife através do site da empresa, que estipulou o dia de vencimento da compra para 1 de outubro de 2010, data em que ele efetuou o pagamento no valor de R$ 205,62 em uma casa lotérica no Recife. 


O autor da ação recebeu um e-mail informando que a viagem estava marcada para o dia 11 de outubro de 2010. No dia estabelecido, ao comparecer ao setor de embarque foi informado de que sua reserva tinha sido cancelada e que a quantia paga havia sido estornada. A vítima ainda comprou uma nova passagem para embarcar às 21h10, mas o novo vôo atrasou e saiu de São Paulo às 22h35. Aterrissou no Recife à 1h20. Por conta da confusão com as passagens, o homem não pode comparecer ao casamento do irmão, programado para as 22h.


Em dezembro de 2010, o passageiro entrou com uma ação na 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. A juíza Ana Paula Pinheiro concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil e por danos materiais estabeleceu a quantia de R$ 411,24. Considerando o valor não condizente ainda com os danos que havia sofrido, o cliente entrou com um recurso que foi julgado pela 3ª Câmara Cível. O relator do processo, desembargador Sílvio de Arruda Beltrão, julgou procedente o pedido de redefinição da quantia recebida, aumentando a indenização por danos morais para R$ 6 mil e mantendo o valor da sentença para danos materiais, somando-se no total R$ 6.411,24. O magistrado alegou que mesmo depois de demonstrar o comprovante da compra do bilhete à empresa, o passageiro não teve o seu direito assegurado de viajar. 
Fonte: Diário de Pernambuco




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